O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 1º do Decreto nº 19.398 de 11 de Novembro de 1930
DECRETA:
Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado.
Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a 500,00 e na pena de prisão celular de2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente Lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras dos animais.
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que na se lhes posam exigir senão com castigo;
IV Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para a defesa do homem ou no interesse da ciência;
V Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhes possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo o animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII abater para consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;
VIII Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam, balancins, ganchos e lanças, ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhe perturbem o funcionamento do organismo;
X Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica em localidades com ruas calçadas;
XI Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII Deixar de revestir com couro ou material de idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia ou retranca;
XV Prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas dos outros;
XVI Fazer viajar um animal a pé de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses, a partir da publicação dessa lei;
XVIII Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimentos;
XIX Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX encerrar em curral, ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XXI Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII Ter animais encerrados juntamente com outros que lhes molestem ou lhe causem medo;
XXIII - Ter animais destinados aa venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV Engordar aves mecanicamente;
XXVI Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XVIII exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos nas sociedades, clubes de caça, inscritos no serviço de caça e pesca;
XXIX Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacro de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX Arrojar aves ou outros animais nas casas de espetáculos, exibi-los para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignados em lei anterior;
Art. 4º - Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies eqüina, bovina, muar e asinina.
Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora e suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art. 6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração terão tímpano ou outros sinais de alarma, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes .
Art. 7º - A carga por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre o estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie do veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8º - Consideram-se castigos violento, sujeito ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art. 10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente Lei.
Art. 11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal, do veículo ou de ambos.
Art. 12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração dessa Lei, poderá ordenar o confisco do animal, ou animais, nos casos de reincidência.
1º O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
2º - Se o animal apreendido for impróprio para consumo e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido.
Art. 15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa quanto de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 17º - A palavra animal da presente Lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18º - A presente Lei entra em vigor imediatamente, independente da regulamentação.
Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934
113º da Independência e 46º da República
GETULIO VARGAS
OBS: O Decreto Federal 24.645 de 10 de Julho de 1934 foi revogado pelo Decreto nº 11 de 18 de Janeiro de 1991, mas considerando que o Decreto nº 24.645, de 1934 tem força de Lei, a revogação fica sem efeito legal.
Lei da Vida A Lei dos Crimes Ambientais-
Ministério do Meio Ambiente
Brasília 2003, pg. 29