LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Nº 9.605 DE 12/02/1998


Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente

Seção I
Dos Crimes Contra a Fauna

Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República


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