Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes Contra a Fauna
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República